Se configurado a denúncia grave de assédio com violência física

Criada por Jordão Fabrega, Modificado em Ter, 21 Nov, 2023 na (o) 12:49 PM por Jordão Fabrega



O QUE DIZ O CÓDIGO PENAL SOBRE ?




O código Penal CP é bastante claro e evidente. Esperamos isso não ocorra no ambiente de trabalho, portanto a empresa que faz a adesão leva aos seus empregados vasto conteúdo esclarecedor que antes não representava atenções do empregador.


Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?
 

Matéria especial explica os diversos aspectos da prática, que envolve o constrangimento no ambiente de trabalho
 

O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho.

 Segundo a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra Peduzzi. “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.


 

Categorias

O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.
Assédio Sexual no Trabalho: reconheça os indícios. Receber propostas constrangedoras que violem a sua liberdade sexual, ser vítima de chantagem em troca de benefícios ou para evitar prejuízos, passar por intimidação e humilhação

 

Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

 O ministro Augusto César, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu livro Direito do Trabalho: Curso e Discurso, observa que o assédio sexual por intimidação se aproxima do assédio moral horizontal – no caso, qualificando-se pela motivação sexual
.


Crime

No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
 

De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.
 

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica a presidente do TST, ministra Maria  Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres. 
 

Legislação trabalhista

Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem  reflexos também no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, daCLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc).
 

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).
 

Embora, no Direito Penal, a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador. São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.
 

Produção de provas

Uma das dificuldades ao ajuizar uma ação de assédio sexual é a produção de provas. “Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha”, explica a ministra Maria Cristina Peduzzi. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do fato."




Aliás, cabe dizer a todos que no caso o Capitalismo ( empregador com seus recursos financeiros ) já tem várias situações naturais para empreender no Brasil, que no caso é a livre concorrência, risco do negócio por conta que tem pessoas trabalhando que podem motivar arguições trabalhistas por conta de algum descontentamento, sendo ou não devido, para reparação nos termos da legislação trabalhista CLT e demais contexto no Direito Civil. 


Sabemos que em dado momento condutas podem ser inadequadas, e precisam ser resolvidas no âmbito da empresa. 


Muitos problemas problemas na verdade podem ser evitados através de uma gestão assertiva. 

Com mais de 3 décadas de experiência, e mais de 45 anos de trabalho comenta o idealizador do projeto que se materializa Plataforma FalaSegura Jordão M. Fábrega -  A sociedade precisa de informação, e não é a formação básica secundária digamos assim, 2º grau suficiente para doutrinar. 


Ou seja, pessoas passam boa parte da vida, as vezes os primeiros 10 anos dos 18 aos 28 anos aprendendo se comportar agora num ambiente corporativo, onde tem regras.  




A empresa não é sua casa. 


E na empresa só entra e fica quem gostamos, parece traduzir facilmente as pessoas que leem essa matéria publicada que saibamos distinguir e respeitar a diversidade, empresa NÃO É CRECHE, e assim podemos por deduzir em analogia precisa ser cumprida as regras todas gerais e específicas, e rapidamente se adaptar ao modus-operandi da empresa. 


Então precisa ser claramente explicado ao colaborador suas tarefas, obrigações e resultados que precisam ser alcançados. Regras do jogo, desde o início.


Exemplo

"Uma empresa que tem 3 colaboradores de Delivery de HotDog precisa ser ágil, eficiente e muito mais do que suas propostas de um lanche delicioso fazer sua entrega com os detalhes de seu pedido anotado, conforme seu cardápio oferecido, no tempo certo, e assim por diante."


Mais do que isso, todos juntos para fazer o sucesso da empresa acontecer. Se vocês falharem, a empresa falha e com isso o CPF do proprietário vai para o " vinagre ", simples assim.


Assim sendo, respeite, faça sua parte, cumpram a risca suas obrigações, não brinque de ser empregado CLT, e não brinque de ser empresa séria e competitiva. 


A Plataforma FalaSegura® reuni conhecimentos e expertise que queremos compartilhar com todos, os empregados, todos os empregadores e outros que acompanham de perto o empreendimento, seja parente ou sócio, esposa ou marido, vamos fazer o empreendedorismo acontecer dentro de um protocolo capaz de satisfazer as partes. 








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