O que é importunação sexual e assédio sexual?

Criada por Jordão Fabrega, Modificado em Sex, 26 Jan na (o) 1:55 PM por Jordão Fabrega



Importunação Sexual x Assédio Sexual



Importunação: prática de ato libidinoso (que tem finalidade de satisfazer desejo sexual) contra a vontade da vítima; previsto no artigo 215-A do CP; pena de 1 a 5 anos. Assédio: - constranger alguém para obter vantagem sexual em razão de ocupar cargo superior; exige relação de trabalho e hierarquia; previsto no artigo 216-A do CP; pena de 1 a 2 anos.


por ACS —  publicado há 2 anos 


Ambos são crimes contra a liberdade sexual.

A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. O artigo 215-A do CP também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.


O assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.


Veja o que diz a Lei:



Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)


Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



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